A DECISÃO DE QUALQUER CÂMARA DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS QUE CONTIVER LAPSO MANIFESTO, INEXATIDÃO MATERIAL, ERRO DE ESCRITA OU DE CÁLCULO SERÁ PASSÍVEL DE RETIFICAÇÃO.
O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DEVE SER APRESENTADO NO PROTOCOLO DA SEFAZ E ENDEREÇADO AO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS – CMT OU AO PRESIDENTE DA CÂMARA DE JULGAMENTO.
O PEDIDO NÃO TEM QUALQUER EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO E DEVE SER PROPOSTO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO, POR MEIO DE PETIÇÃO SIMPLES.
a) LEI MUNICIPAL Nº 7186/2006 (CTRMS, COM AS ATUALIZAÇÕES DA LEI 8.421/2013);
b) PORTARIA 002/2014 (REGIMENTO INTERNO DO CMT);
c) PORTARIA 078/2014 (ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAM NO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS – CMT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS);
d) PORTARIA 036/2020 (APRESENTA OS PROCEDIMENTOS E ORIENTA SOBRE A SESSÃO VIRTUAL).
PESSOAS FÍSICAS, PESSOAS JURÍDICAS E ADVOGADOS.
APÓS PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PELO CMT, SE A MESMA CONTIVER ERRO DE FATO, SERÁ PASSÍVEL DE RETIFICAÇÃO POR MEIO DO PEDIDIO DE RETIFICAÇÃO.
JUNTO AO PROTOCOLO.
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