A impugnação deve ser solicitada quando o contribuinte não concordar com um ou mais dados utilizados para o cálculo do IPTU ou da TRSD, contudo, deve estar ciente de que a impugnação não gera direito adquirido.
Os dados informados pelo contribuinte serão analisados e o imóvel pode ser vistoriado e/ou incluído em procedimento de fiscalização, o que pode resultar em cobrança da diferença com multa e juros de mora sobre o valor impugnado, se o processo for indeferido.
Para a realização da impugnação será necessária a anexação eletrônica dos seguintes documentos comprobatórios, sem os quais a impugnação não será efetivada:
I – documentos obrigatórios a todos os tipos de impugnação, salvo a impugnação por Questões Legais e aquelas cujas inscrições imobiliárias se encontrem com os dados correspondentes atualizados no Cadastro Imobiliário, conforme demonstrado no SIE:
a) conta consumo da Embasa, no caso de imóvel edificado;
b) CPF do proprietário ou responsável atual do imóvel, quando se tratar de pessoa física;
c) contrato social e última alteração, CNPJ, RG e CPF do representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica;
d) RG e CPF do procurador e instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos quando houver representação legal;
e) documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel, podendo ser certidão do Cartório de Registro de Imóveis, Escritura Pública, Contrato de Compra e Venda e Declaração de Posse;
Para os motivos abaixo, deve-se apresentar também os documentos listados em cada um:
II – quando se tratar de revisão de área de terreno:
a) planta de localização com ponto de referência;
b) planta topográfica, com memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, quando se tratar de terreno com área a partir de 1.000m², quando o terreno não estiver confinado entre limites com outros contribuintes conhecidos;
c) foto(s) atual(is) colorida(s) que permitam uma perfeita visualização do imóvel;
III – quando se tratar de área de construção:
a) planta baixa de cada pavimento, sendo um pavimento por folha;
b) planta de situação do imóvel no terreno;
c) foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel;
IV – quando se tratar de revisão de padrão construtivo e de uso do imóvel, foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel;
V- quando se tratar de logradouro:
a) comprovante de endereço do imóvel;
b) foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel;
VI – quando se tratar de alteração do ano de construção:
a) habite-se, certidão do Cartório de Registro de Imóveis, constando averbação da construção, ou conta consumo Embasa/Coelba da época da construção para comprovação do tempo de construção;
b) foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel;
VII – quando se tratar de valor venal:
a) foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel;
b) planta topográfica com memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, quando se tratar de terreno com área a partir de 1.000m²;
c) laudo de avaliação, no caso de impugnação de valor venal que resultar em redução superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, desde que o imóvel tenha valor venal superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VIII – quando se tratar de imunidade e isenção, indicação do número do processo administrativo protocolado na SEFAZ e/ou número do Diário Oficial do Município que consta a publicação do deferimento;
IX – quando se tratar de construção em andamento, Alvará de Construção emitido pela SEDUR (antiga SUCOM);
X – quando se tratar de IPTU VERDE, número do certificado de IPTU VERDE expedido pela Secretaria da Cidade Sustentável – SECIS;
XI – quando se tratar de Área de Proteção Ambiental – APA, base legal com a devida poligonal que define a APA planta de localização, planta topográfica com memorial descritivo em SIRGAS 2000, assinado por profissional habilitado e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, quando se tratar de terreno com área a partir de 1.000 m²;
XII – quando se tratar de TRSD de hotel, o contribuinte deverá indicar se tem direito ao benefício e informar o Cadastro Geral de Atividades (CGA);
XIII – quando se tratar de questões legais, requerimento com as alegações jurídicas pertinentes.
INSTRUÇÃO NORMATIVA PUBLICADA NO PORTAL DA SEFAZ.
Pessoa Física, Pessoa Jurídica, Advogados.
Verificar documentos anexados;
Distribuir processo para análise;
Análise finalizada;
Publicar resultado da análise no Diário Oficial.
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Ausência de documentos
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Fala Salvador (156)
FAS (Formulário de Atendimento SEFAZ):
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