Processos abertos pelo contribuinte que discorda do valor venal do imóvel, com referência à base de cálculo para pagamento do IPTU.
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
TITULAR OU SÓCIO
a)RG/CPF (P. Física) ou CNPJ (P. Jurídica) do requerente;
SE REPRESENTANTE LEGAL (VIVO)
a)Procuração atual assinada por outorgante especificando poderes para outorgado com reconhecimento de firma das partes; b)RG/CPF do Representado legal.
SE REPRESENTANTE LEGAL (FALECIDO)
a)SE ASCENDENTE/ DESCENDENTE: RG/CPF do Falecido e Certidão de Óbito b)SE CONJUGE: RG/CPF do Falecido e Certidão de Óbito c)SE INVENTARIANTE: Termo de Compromisso de Inventariante, RG/CPF do Falecido e Certidão de Óbito
SE CONJUGE
a)Certidão de Casamento ou Documento que comprove união estável; b)RG/CPF do Representado legal.
PESSOA JURÍDICA
EMPRESAS
a) Procuração outorgada por um dos sócios com reconhecimento de firma; b)RG e CPF do Representado Legal; c)Cópia do contrato social e alterações; d)Cópia do Ato Constitutivo (EIRELI).
CONDOMÍNIOS
a)Procuração outorgada pelo síndico ou a quem a convenção permita com reconhecimento de firma; b)RG e CPF do Representado Legal; c)Convenção do Condomínio; d)Ata da Assembléia permitindo o pleito solicitado; e)Ata de Eleição/Posse do síndico.
ENTIDADES E INSTITUIÇÕES SOCIAIS
a)Procuração assinada por quem o estatuto permita com reconhecimento de firma; b)RG e CPF do Representado Legal; c)Cópia do Estatuto Social; d)Ata da Constituição da Entidade; e)Eleição/Posse da Diretoria,
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
a)Foto atual colorida da fachada e laterais do imóvel;
b)Planta de Localização;
c)Planta topográfica com memorial descritivo em SIRGAS 2000, assinado por profissional habilitado e ART – Anotação de Responsabilidade Técnica (com comprovante de pagamento), quando se tratar de terreno com área a partir de 1.000m2;
d)Prova comprobatória do valor de mercado do imóvel;
e)Prova da depreciação do imóvel;
f) laudo de avaliação, elaborado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de impugnação do lançamento do imposto incidente sobre o imóvel com a base de cálculo superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
* Na hipótese do imóvel com base de cálculo inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o contribuinte deverá apresentar elementos comprobatórios que justifiquem a revisão do valor venal.
OBS: Apenas serão aceitos os laudos de avaliação assinados por profissional habilitado, credenciado ou vinculado a uma das seguintes instituições:
a) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;
b) Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU;
c) Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias – IBAPE;
d) Instituição Financeira avaliadora do imóvel, para fins de concessão de crédito imobiliário.
Federal
• Lei Federal – Código Tributário Nacional.
Municipal
• Lei Municipal nº 7.186 de 27 de dezembro de 2006, Art.65; Art.66; Art.68; Art.69; Art.72; Art.221 – Código Tributário.
• Lei Municipal nº 8.473 de 27 de setembro de 2013.
• Lei Municipal nº 8.723 de 22 de dezembro de 2014.
• Lei Municipal nº 9434 de 27 de dezembro de 2018 (Avaliação Especial).
• Decreto Municipal nº 29.100 de 06 de novembro de 2017.
• Decreto Municipal nº 29.796 de 05 de junho de 2018.
• Instrução Normativa nº 30 de 16 de setembro de 2014 (alterada por IN nº15/16, IN nº16/18 e IN nº19/18).
Pessoa Física, Pessoa Jurídica
a) Recepção do Requerimento;
b) Análise Preliminar ;
c) Análise do Requerimento ;
d) Emissão do Parecer.
Posto Central
Não anexar um laudo válido ao processo.
Consulte a central de atendimento:
Fala Salvador (156)
FAS (Formulário de Atendimento SEFAZ):
https://fas.sefaz.salvador.ba.gov.br
Postos de atendimento:
Postos SEFAZ Salvador
Posto Central
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